- 1 -O financiamento dos projectos ou acções é efectuado, sob a forma de duodécimos, da seguinte forma:
- a)No que respeita aos projectos ou acções com a duração de um ano:
- i)Após assinatura do contrato, é processado o adiantamento de 25 % do financiamento máximo aprovado equivalente a três duodécimos/meses;
- ii)Os restantes 75 % são atribuídos em duodécimos no início de cada mês;
- b)No que respeita aos projectos ou acções plurianuais, o financiamento anual é efectuado da seguinte forma:
- i)No primeiro ano, nos moldes da alínea a);
- ii)Nos anos subsequentes, nos moldes da alínea a), após aprovação do orçamento para o respectivo ano.
- a)No que respeita aos projectos ou acções com a duração de um ano:
- 1 -A entidade beneficiária deve, no prazo máximo de 25 dias após a data do termo do contrato, remeter à CNSIDA um relatório técnico e financeiro final.
- 2 -A existência de saldo negativo do projecto ou acção, após apuramento de saldo, bem como o respectivo montante, devem ser comunicados à entidade beneficiária dos apoios financeiros por carta registada.
- 3 -O saldo devedor deve ser devolvido no prazo máximo de 30 dias após a recepção da comunicação.
- 4 -Se o saldo devedor não for devolvido no prazo estabelecido no número anterior, a cobrança coerciva faz-se, ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, através de processo de execução fiscal.
- 5 -Qualquer saldo aprovado e não utilizado após terminar o projecto ou acção deve ser descabimentado e considerado como proveito da ACS/CNSIDA.
Artigo 25.º — Processamento do financiamento
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007