- 1 -Os projectos ou acções aprovados são objecto de acompanhamento e supervisão técnica por parte da CNSIDA, do grupo de avaliadores externos e das ARS.
- 2 -A supervisão financeira é da responsabilidade da CNSIDA.
- 3 -O acompanhamento técnico e financeiro visa a apreciação e orientação/reorientação dos planos de acção e da intervenção desenvolvida, no que se refere a:
- a)Condução processual e metodológica da acção;
- b)Utilização dos instrumentos de monitorização;
- c)Aspectos organizativos de gestão financeira e contabilísticos.
- 4 -O acompanhamento e controlo técnico e financeiro operacionalizam-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos ou acções, encontros e reuniões de reflexão, relatórios intercalares de actividades e financeiros e avaliação externa através do grupo de especialistas independentes.
Artigo 26.º — Acompanhamento
Vigente desde: 13/12/2007
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