- 1 -Os projectos ou acções candidatos a financiamento devem, preferencialmente, promover a concretização de parcerias, cabendo a iniciativa à entidade beneficiária.
- 2 -A cooperação e articulação entre os parceiros, designadamente a co-responsabilização técnica e financeira, devem ser formalizadas em documento comprovativo do contributo e participação de cada parceiro no planeamento, execução e avaliação do projecto ou acção.
- 3 -Podem ser parceiros entidades públicas ou privadas que concedam apoio financeiro e ou técnico e que contribuam para o desenvolvimento do projecto ou acção.
- 4 -Os bens ou serviços adquiridos com base no apoio financeiro concedido pelo ACS são da propriedade das entidades beneficiárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro.
Artigo 9.º — Parcerias
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007