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- 3 -Os casos de força maior que afectem a cabal realização do projecto de investimento ou que provoquem a destruição total ou parcial do povoamento devem ser comunicados por escrito ao IFADAP, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência, indicando a extensão dos danos e juntando as respectivas provas, devendo, em caso de incêndio, ser apresentada declaração da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) que ateste a ocorrência e abrangendo a área do projecto.
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Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 09/02/2005
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Em vigor desde 09/02/2005