- 1 -...
- a)Arborização e rearborização:
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- c)...
- d)...
- a)Arborização e rearborização:
- 2 -As despesas indicadas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) e nas alíneas b), c) e d) do número anterior apenas são elegíveis quando integradas em projectos de investimento visando a arborização de superfícies agrícolas ou a rearborização de áreas ardidas referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e a sua manutenção.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 09/02/2005
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Em vigor desde 09/02/2005