No decorrer dos cursos de formação, os formandos estão sujeitos às disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente, quanto ao cumprimento dos deveres gerais e funcionais e ao regime disciplinar.
Artigo 10.º — Estatuto do formando
Vigente desde: 15/05/2017
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Em vigor desde 15/05/2017