A presente portaria procede à alteração à alínea a) do artigo 1.º e ao n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 130/2016, de 10 de maio, que define os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deva ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes.
A alínea a) do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º da referida portaria passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)Entidades:
- i)Sob a supervisão do Banco de Portugal;
- ii)Sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, com exceção das que exerçam a atividade de mediação de seguros, conforme definida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;
- iii)Que sejam organismos de investimento coletivo sob a supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- iv)Com um volume de negócios superior a 200 milhões de euros;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O volume de negócios referido no ponto iv) da alínea a) do artigo anterior é calculado nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]