É aditado ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria 60-C/2015, de 2 de março, alterado pelas Portarias n.os 181-A/2015, de 19 de junho, 190-A/2015, de 26 de junho, 148/2016, de 23 de maio, 311/2016, de 12 de dezembro, e 2/2018, de 2 de janeiro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Início da operação
- 1 -Os beneficiários devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis, a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior, exceto quando sejam fixados outros prazos em sede de aviso de abertura de candidatura.
- 2 -O incumprimento dos prazos previstos no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.