- 1 -Os procedimentos de análise e decisão das candidaturas são os constantes dos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
- 2 -As autoridades de gestão podem delegar em organismos intermédios a apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 3 -No que respeita às ações elegíveis previstas nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º desenvolvidas por entidades do sistema educativo e da rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., a informação relativa à análise e seleção das candidaturas integra a plataforma SIGO, para efeitos de emissão do parecer técnico pedagógico por parte dos serviços competentes, podendo ser aquela plataforma gradualmente alargada a outras ofertas.
Artigo 7.º — Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 23/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2019