- 1 -É da responsabilidade da entidade que emite e vende títulos de ingresso garantir o cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação atual, e vedar a aquisição dos mesmos a titulares do cartão do adepto para espetáculos desportivos que coincidam, cronologicamente, com períodos em que aqueles se encontrem sujeitos a medidas de interdição.
- 2 -Os dados relativos às operações de aquisição de títulos de ingresso para ZCEAP devem ser preservados por um prazo de 180 dias e eficazmente disponibilizados, sempre que solicitados e no prazo de 5 dias úteis, ao organizador da competição desportiva, à APCVD e às forças de segurança, para efeitos de avaliação do cumprimento do n.º 3 do artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação atual.
Artigo 10.º — Aquisição de títulos de ingresso
Vigente desde: 26/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2020
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 16-A.º