- 1 -O sistema de controlo de acessos instalado em recintos desportivos, onde tenham sido criadas ZCEAP, deve permitir a leitura do cartão do adepto ou de título de ingresso que lhe está associado, registando e relacionando os dados resultantes dessa leitura com os que constam da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -É da responsabilidade da entidade que efetua o controlo de acesso garantir que apenas o permite a titulares de cartão do adepto não interditados.
- 3 -Todos os dados relativos ao processo de acesso às ZCEAP devem ser preservados por um prazo de 180 dias e eficazmente disponibilizados, sempre que solicitados e no prazo de 5 dias úteis, ao organizador da competição desportiva, à APCVD e às forças de segurança, para efeitos de avaliação do cumprimento do n.º 2 do artigo 16.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação atual.
Artigo 11.º — Controlo de acessos
Vigente desde: 26/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2020
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 9.º
- N.º 2 do Artigo 16-A.º