- 1 -O preço do cartão do adepto é definido por despacho do presidente da APCVD, que, para o efeito, deve ter em consideração os custos de produção, manutenção e suporte do sistema de emissão do referido cartão nos termos apresentados pela INCM.
- 2 -O pagamento do preço mencionado no número anterior é da responsabilidade do requerente.
- 3 -O processo de emissão do cartão do adepto é suspenso enquanto não for liquidado o montante referido nos números anteriores.
- 4 -O valor mencionado no n.º 1 está sujeito a atualização anual, tendo por base de referência o valor da inflação, adotando-se, para o efeito, o índice anual de preços do consumidor do continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 7.º — Encargos
Vigente desde: 26/06/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2020