- 1 -As sementes que não estejam certificadas definitivamente devem ser identificadas por etiquetas e documento de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -As etiquetas são de cor cinzenta e devem conter os seguintes elementos:
- a)Autoridade responsável pela inspecção de campo e respectivo Estado membro ou as suas iniciais;
- b)Espécie, indicada, pelo menos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos;
- c)Variedade, indicada, pelo menos, em caracteres latinos.
No caso de variedades (linhas puras, híbridas) destinadas a servir exclusivamente como componentes de variedades híbridas, deve acrescentar-se o termo «componente»;
- d)Categoria;
- e)Número de referência do lote e da cultura;
- f)Peso bruto ou líquido declarado;
- g)As palavras «sementes não certificadas definitivamente».
- 3 -O documento deve conter os seguintes elementos:
- a)Autoridade que emite o documento;
- b)Espécie, indicada, pelo menos, em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores;
- c)Variedade, indicada, pelo menos, em caracteres latinos;
- d)Categoria;
- e)Número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;
- f)Número de referência do lote e da cultura;
- g)Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;
- h)Quantidade de sementes colhidas e número de embalagens;
- i)Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;
- j)Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes.
Artigo 11.º — Sementes não certificadas definitivamente
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992