O disposto no artigo 11.º não se aplica às sementes produzidas em países estrangeiros e que se destinam a ser certificadas em Portugal, já que para estas é obrigatória a certificação pelo Esquema da OCDE de Certificação Varietal.
Artigo 12.º — Sementes produzidas fora da Comunidade Económica Europeia
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992