- 1 -As sementes pertencentes a cada lote devem ser acondicionadas em embalagens convenientemente fechadas e com identificação do seu conteúdo no momento da amostragem.
- 2 -As características e dimensões das embalagens de semente são, quando for caso disso, definidas nos regulamentos técnicos próprios.
Artigo 14.º
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992