- 1 -Os lotes aprovados consideram-se certificados para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto, servindo de certificados as etiquetas referidas nos artigos 16.º e 17.º do presente diploma.
- 2 -Os lotes reprovados consideram-se não certificados, sendo-lhes retiradas as etiquetas referidas na parte final do número anterior.
Artigo 23.º — Certificação
Vigente desde: 12/03/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/03/1992