- 1 -As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes certificadas só podem ser realizadas pelas entidades habilitadas para o efeito e referidas no Estatuto da Produção de Sementes.
- 2 -Todo o fraccionamento e reacondicionamento deve ser previamente autorizado pela DSCQS e é executado sob o seu controlo.
- 3 -Sempre que haja reacondicionamento, são emitidas novas etiquetas, nas quais, além de figurarem as mesmas indicações das etiquetas originais, é mencionado que o lote de sementes foi reacondicionado.
Artigo 26.º — Fraccionamento e reacondicionamento de lotes
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992