- 1 -Salvo o disposto no n.º 2, apenas são admitidas ao esquema as variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).
- 2 -Por despacho do director do CNPPA, precedido de parecer favorável da DSCQS, podem ainda ser admitidas ao esquema as variedades:
- a)Em fase de inscrição no CNV;
- b)Inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades (CCV) de espécies agrícolas e hortícolas ou em catálogos oficiais de outros Estados membros, desde que a semente a produzir se destine exclusivamente à exportação, para o que o interessado deve justificar os seus objectivos, indicando as categorias de semente certificada a produzir e apresentando uma descrição da variedade.
- 3 -As autorizações referidas no número anterior têm eficácia por um ano.
Artigo 3.º — Variedades admitidas ao esquema
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992