- 1 -Para as variedades referidas no artigo anterior consideram-se as seguintes categorias de sementes:
- a)Do melhorador - semente proveniente de linhas, clones, etc., produzida segundo as regras geralmente aceites para a manutenção de variedades;
- b)Pré-base - semente obtida numa posterior à semente do melhorador e anterior à semente base, segundo as regras de manutenção das variedades;
- c)Base - semente produzida a partir de sementes pré-base ou do melhorador, destinada à produção de semente certificada;
- d)Certificada - semente que provém directamente da multiplicação de semente base ou quando autorizada pelo CNPPA, consultado o melhorador; poderá subdividir-se em:
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
- e)Categorias especiais definidas nos regulamentos técnicos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto.
- 2 -A semente de categoria do melhorador não é obrigatoriamente submetida a controlo; caso o seja, devem ser satisfeitas as exigências estabelecidas para a semente pré-base.
Artigo 4.º — Categorias de sementes
Vigente desde: 12/03/1992
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