As categorias de sementes adoptadas em outros países são reconhecidas como equivalentes às portuguesas quando sobre elas exista decisão da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de equivalência.
Artigo 5.º — Equivalências das categorias de sementes de outros países
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992