- 1 -Apenas são admitidas à produção de sementes das categorias referidas no n.º 1 do artigo 4.º as entidades portadoras das respectivas licenças de produtor de sementes definidas no Estatuto da Produção de Sementes.
- 2 -A produção de sementes das categorias pré-base só pode ser feita pelo obtentor da variedade ou sob a sua responsabilidade.
- 3 -O obtentor de uma variedade detém todos os direitos de propriedade sobre a mesma, desde que não tenha cedido a sua posição a outra entidade.
- 4 -A produção de sementes da categoria certificada de uma variedade, quando não efectuada pelo seu obtentor ou proprietário actual, só é permitida pela DSCQS se a entidade interessada fizer prova documental de que está autorizada por quem tem os direitos de propriedade dessa variedade a proceder à sua multiplicação.
Artigo 6.º — Produtores de sementes
Vigente desde: 12/03/1992
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Em vigor desde 12/03/1992