- 1 -As áreas urbanas consolidadas são aquelas onde existem infra-estruturas primárias e secundárias, estando já definidos os alinhamentos dos planos marginais na maioria dos lotes por edíficios que se considera de manter:
- a)A concretização do Plano nas áreas urbanas consolidadas pode fazer-se através da edificação lote a lote ou do loteamento urbano;
- b)A edificação far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, de acordo com os condicionamentos definidos no presente Plano de Urbanização;
- c)Nas áreas urbanas consolidadas, o loteamento consiste no parcelamento de um prédio rústico ou urbano já servido por urbanização primária e far-se-á de acordo com os condicionamentos definidos no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -A concretização do Plano nestas áreas far-se-á através da edificação lote a lote ou de loteamento urbano e ainda através da eventual ampliação ou substituição das edificações existentes, de acordo com os seguintes condicionamentos:
- a)Os edifícios a construir nas faixas marginais às vias públicas existentes serão do tipo unifamiliar isolados, geminados ou em banda contínua ou plurifamiliares em banda até ao máximo de três pisos, podendo agregar outras funções, desde que nas condições estipuladas no n.º 1 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º deste Regulamento;
- b)Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º deste Regulamento, que define os afastamentos e alturas dos edifícios, a altura máxima das fachadas nas áreas urbanas consolidadas não poderá ultrapassar 9,5 m em vias cuja distância entre planos marginais fronteiros iguale e ou exceda 9,5 m e 6,5 m em vias de perfil transversal inferior a 9,5 m;
- c)Nos edifícios unifamiliares, a área a ocupar por anexos não poderá ultrapassar uma superfície de 25 m2, não podendo a altura dos mesmos ultrapassar 3 m. Nos edifícios plurifamiliares, a ocupação dos logradouros com anexos só será autorizada desde que a área total impermeabilizada, incluindo a resultante da implantação do edifício, não exceda 50% da área total do lote;
- d)Nos edifícios plurifamiliares com mais de quatro fogos, a área de garagens não entra no cálculo da superfície total de pavimento (COS);
- e)Nas situações de gaveto é admissível um aumento do COS e do CAS, desde que garantidos as cérceas máximas definidas e os restantes parâmetros urbanísticos.
Artigo 11.º — Áreas urbanas consolidadas
Vigente desde: 25/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1995