- 1 -As áreas urbanas e urbanizáveis classificam-se, quanto ao tipo de intervenção, em consolidadas, de expansão, de interesse patrimonial e de protecção ao património.
- 2 -As áreas urbanas destinam-se a habitação e equipamento complementar, como instalações culturais, recreativas, actividades comerciais e de serviços e ainda actividades artesanais e industriais compatíveis com a habitação.
Artigo 10.º — Áreas urbanas/urbanizáveis
Vigente desde: 25/02/1995
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