- 1 -Considera-se área de interesse patrimonial o conjunto definido na planta de síntese do presente Plano de Urbanização.
- 2 -A edificação, a reconstrução ou o loteamento urbano nesta área serão sempre precedidos da elaboração de um plano de pormenor de salvaguarda ou de um projecto de urbanização, como definido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 8 de Novembro, a elaborar por iniciativa da Câmara Municipal, exceptuando-se os casos de reconstrução, restauro ou reabilitação que não comprometam a volumetria e a expressão arquitectónica dominantes, nomeadamente quanto às cores pastel e branco e ao uso da telha regional tradicional.
- 3 -Na presente área de interesse patrimonial serão admitidas todas as funções expressas no artigo 11.º deste Regulamento.
- 4 -Sem prejuízo do RGEU e do artigo 6.º deste Regulamento, nos casos de reconstrução previstos no presente artigo e caso não exista plano de pormenor, a superfície total de pavimento (COS) reconstruível não poderá exceder a do edifício existente, excluindo as construções precárias que ocupem logradouros.
Artigo 13.º — Área de interesse patrimonial
Vigente desde: 25/02/1995
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Em vigor desde 25/02/1995