Todas as intervenções de construção, renovação ou substituição de edificações situadas no interior de uma área de protecção visual (50 m) a um imóvel ou conjunto edificado considerado no presente Plano de interesse patrimonial, independentemente da sua classificação por parte do IPPAR, deverão ser sujeitas a estudo de conjunto a submeter à apreciação da Câmara Municipal, integrando o respectivo pedido de licenciamento, sem prejuízo dos condicionamentos constantes do artigo 6.º do presente Regulamento, sendo proibida toda e qualquer remoção de terras ou alteração da topografia dos sítios arqueológicos que não seja realizada com uma metodologia arqueológica adequada.
Artigo 14.º — Áreas de protecção ao património edificado
Vigente desde: 25/02/1995
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Em vigor desde 25/02/1995