- 1 -Esta área destina-se à implantação de pequena indústria e armazéns, compatíveis com a qualidade de vida em meio urbano. Para além de tais obras, é permitida a instalação de laboratórios de pesquisa e análise, depósitos, silos, oficinas, edifícios e instalações de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção industrial e ainda a edificação de habitações para o encarregado e para o pessoal de vigilância e manutenção das instalações industriais.
- 2 -As habitações para o encarregado e para o pessoal afecto à vigilância não poderão ultrapassar 10% da superfície de pavimento permitida (COS).
- 3 -Nesta área é proibida a instalação de indústrias nocivas - A e B - de todo e qualquer tipo e natureza, estando estas localizadas fora do perímetro urbano.
- 4 -Nesta área, o Plano processa-se através do licenciamento da construção, aplicando os seguintes índices e condicionamentos:
- a)CAS máximo: 0,30;
- b)COS máximo: 1,75 m3/m2;
- c)Altura máxima das edificações: 6,5 m;
- d)Percentagem máxima de solo impermeabilizado, incluindo edificações, vias de circulação, parques de estacionamento, depósitos de matérias-primas, produtos acabados ou desperdícios: 50% da área do lote;
- e)Afastamento mínimo aos limites do lote:
5 m nos afastamentos laterais e de tardoz;
10 m no afastamento frontal.
- 5 -Nas faixas de protecção entre os edifícios industriais e os limites do lote apenas poderão ser autorizadas construções baixas, tais como portarias e postos de transformação. No entanto, nenhuma destas construções poderá ser instalada a menos de 5 m do limite do lote.
- 6 -Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes plantados, de acordo com projecto de enquadramento paisagístico a submeter à apreciação da Câmara Municipal.
- 7 -Na área industrial não serão permitidas novas captações particulares de água, salvo em casos especiais devidamente fundamentados.
- 8 -O tratamento dos efluentes das unidades industriais que manifestem a impossibilidade de ligação à rede de esgotos urbanos deverá ser realizado em estação própria antes de serem lançados nas linhas de drenagem.
- 9 -As vedações serão construídas em material que garanta a transparência, erigidas a partir do solo ou de um soco de 0,4 m de altura, incluindo o muro, ao longo das vias públicas, e de 1,8 m, nos restantes limites do lote.
Artigo 16.º — Área para implantação de pequena indústria e armazéns
Vigente desde: 25/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1995