As unidades industriais dentro do perímetro urbano poderão localizar-se dentro das áreas com solvência urbana ou em área especificamente designada para o efeito pelo Plano de Urbanização, de acordo com o artigo 16.º, desde que não seja afectada a qualidade de vida nas áreas urbanas mais próximas.
Artigo 15.º — Implantação de indústria
Vigente desde: 25/02/1995
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Em vigor desde 25/02/1995