- 1 -As árvores ou maciços de arborização que sejam abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU), deverão ser rigorosamente conservados. Nesse sentido, considera-se suficiente para a classificação oficial exigida no referido decreto-lei a sua identificação nos desenhos do Plano.
- 2 -Caso as árvores ou maciços de arborização acima referidos venham a ser danificados por causas naturais ou outras, não será possível qualquer construção nos termos do número anterior enquanto a administração municipal não aprovar um projecto de reflorestação que contenha, mediante acordo expressamente definido para o efeito, os modos e prazos de actuação e as garantias financeiras adequadas.
- 3 -Qualquer remodelação ou derrube de árvores ou maciços arbóreos como atrás referidos, caso seja inevitável por motivos reconhecidos como válidos, terá de ser objecto de autorização prévia da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -Todos os projectos de construção ou loteamento urbano a apresentar à aprovação da Câmara Municipal deverão conter o levantamento topográfico correcto das plantas lenhosas existentes na área a que respeitam, indicadas em desenho adequado.
- 5 -Os projectos deverão ser estudados de maneira a respeitar as árvores de alto fuste existentes, tendo em atenção especial não danificar as raízes.
Artigo 4.º — Árvores e maciços arbóreos
Vigente desde: 25/02/1995
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Em vigor desde 25/02/1995