- 1 -Superfície total (St). - Entende-se por superfície a área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística.
- 2 -Superfície de urbanização primária (Sp). - Abrange as áreas necessárias para:
- a)Ruas para trânsito automóvel, motociclos, velocípedes e peões, de acordo com a hierarquia e perfis transversais definidos nos elementos anexos ao Plano;
- b)Logradouros públicos;
- c)Parques de estacionamento públicos;
- d)Faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas.
- 3 -Superfície de urbanização secundária (Ss). - Abrange as áreas destinadas a equipamentos públicos ou de interesse colectivo.
- 4 -Coeficiente de ocupação do solo (COS). - Para os edifícios construídos ou a construir, sejam quais forem os fins a que se destinem, entende-se por coeficiente de ocupação do solo o quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, caves e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios (posto de transformação, central térmica, centrais de bombagem), galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação, e a área do lote e ou da parcela sobre a qual incide a operação urbanística.
- 5 -Coeficiente de afectação do solo (CAS). - Para os edifícios construídos ou a construir, sejam quais forem os fins a que se destinem, entende-se por coeficiente de afectação do solo o quociente entre a projecção horizontal da sua planta de cobertura e a área do lote e ou da parcela sobre a qual incide a operação urbanística.
- 6 -Altura de fachada (h). - Entende-se por altura de fachada a distância vertical máxima, medida no ponto mais alto da fachada, compreendida entre o pavimento do passeio ou rua junto do edifício e a parte superior do seu coroamento.
- 7 -Edificação. - Refere-se à construção, reconstrução, modificação ou ampliação em cada parcela e ou prédio como definido no RGEU, mediante a obtenção de licença de construção nos termos da legislação em vigor.
- 8 -Loteamento urbano. - Refere-se às acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana. As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Artigo 5.º — Definição dos parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 25/02/1995
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Em vigor desde 25/02/1995