- 1 -O SQE constitui um serviço público da sociedade de informação prestado, por via electrónica, no âmbito da prevenção e investigação criminal e apoio às vítimas de crimes.
- 2 -O SQE constitui um balcão único virtual, que faculta:
- a)A apresentação por via electrónica de denúncias de natureza criminal, incluindo queixas-crime, pelos cidadãos que tenham sido ofendidos ou tomaram conhecimento da prática de um crime contra terceiros;
- b)O esclarecimento e direccionamento do cidadão para os procedimentos a adoptar na apresentação da sua denúncia ou queixa por forma a agilizar o processo de recepção e tratamento das mesmas;
- c)A consulta sobre o estado do processo até que este transite para a entidade competente.
- 3 -A partir de sítio próprio e no canal Internet, o SQE disponibiliza o conjunto de serviços previstos na presente portaria, no domínio queixaselectronicas.mai.gov.pt.
- 4 -O registo bem como os procedimentos e demais comunicações decorrem nos termos da legislação aplicável à queixa ou denúncia apresentada directamente nas forças de segurança.
- 5 -Sem prejuízo da adopção complementar da opção multilingue, o SQE utiliza sempre a língua portuguesa.
Artigo 2.º — Natureza e finalidade
Vigente desde: 17/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2007