- 1 -Ficam arquivados os documentos que serviram de base à realização dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e partilha do património conjugal.
- 2 -O arquivo previsto nos números anteriores é efectuado, sempre que possível, por via electrónica, com dispensa da sua conservação em suporte físico, sendo devolvidos aos interessados os documentos que estes tenham apresentado e que resultem da realização do procedimento.
- 3 -Os documentos arquivados na forma prevista no número anterior, desde que sejam integralmente apreensíveis, têm o mesmo valor probatório dos originais.
Artigo 11.º — Arquivo
Vigente desde: 17/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2007