- 1 -Os pressupostos da partilha do património conjugal relativos a bens sujeitos a registo a que se refere o n.º 2 do artigo 272.º-A do Código do Registo Civil são verificados em atendimento prévio, nos termos do artigo 1.º, no momento da apresentação do pedido de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento.
- 2 -A realização da partilha do património conjugal é marcada para a data da conferência prevista no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, só podendo ser marcada para uma data posterior a cinco dias úteis relativamente à data do pedido se essa for a vontade dos interessados.
- 3 -Nos casos em que seja necessário proceder à notificação dos interessados, a realização da partilha do património conjugal só pode ser marcada para uma data posterior a cinco dias úteis relativamente à data em que a notificação se presume efectuada, se essa for a vontade dos interessados.
- 4 -No caso de ser apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, a marcação da data e as notificações só se verificam depois da recepção da pronúncia favorável do Ministério Público.
- 5 -As marcações referidas nos números anteriores só são asseguradas se os documentos que devam ser disponibilizados pelas partes forem entregues pelo menos dois dias úteis antes da data marcada para a realização do procedimento.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação dos artigos 1420.º a 1422.º do Código de Processo Civil.
- 7 -A realização da partilha do património conjugal tem lugar imediatamente após a realização da conferência e da decretação da separação judicial de pessoas e bens ou do divórcio previstas no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, desde que as partes tenham renunciado expressamente ao recurso.
- 8 -São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 2.º
Artigo 5.º — Atendimento prévio, marcação prévia e partilha do património conjugal
Vigente desde: 17/12/2007
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