- 1 -No caso de pedidos de registo predial promovidos nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, estes são remetidos à conservatória competente por meios electrónicos ou, apenas quando estes não estejam disponíveis, por telecópia, acompanhados da cópia dos documentos caso a conservatória não tenha acesso electrónico aos mesmos.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a conservatória competente remete aos interessados gratuitamente uma certidão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F do Código do Registo Civil.
- 3 -Os pedidos de registo apresentados por meios electrónicos ou por telecópia são anotados no diário pela ordem da sua recepção:
- a)Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
- b)Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.
Artigo 9.º — Apresentação de pedidos de registo predial
Vigente desde: 17/12/2007
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Em vigor desde 17/12/2007