- 1 -O incentivo a conceder assume duas modalidades, de acordo com as regras fixadas no anexo C do presente Regulamento:
- a)Incentivo não reembolsável;
- b)Incentivo reembolsável.
- 2 -A taxa base de incentivo a atribuir ao consórcio resulta da aplicação das seguintes percentagens sobre as despesas elegíveis:
- a)Investigação industrial - 50%;
- b)Investigação pré-concorrencial - 25%.
- 3 -A taxa de incentivo poderá ainda ser objecto das seguintes majorações:
- a)Dimensão da empresa - PME - 10%;
- b)Localização da empresa fora da região de nível II da NUTS «Lisboa e Vale do Tejo» - 10%;
- c)Projecto que envolva cooperação transfronteiriça com pelo menos um parceiro independente de um outro Estado membro da UE - 10%;
- d)Projecto que se inscreva nos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no contexto de um programa quadro comunitário de IDT - 15%.
- 4 -Em qualquer caso a taxa máxima de incentivo por projecto, expressa em equivalente de subvenção bruta (ESB), não poderá ultrapassar 75% das despesas elegíveis em projectos de «investigação industrial» e 50% das despesas elegíveis em projectos de «investigação pré-concorrencial».
- 5 -A taxa de incentivo por projecto é calculada em função da média ponderada das taxas máximas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas do consórcio.
Artigo 14.º — Incentivo
Vigente desde: 09/01/2003
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Em vigor desde 09/01/2003