Constituem obrigações das entidades beneficiárias:
- a)Executar o projecto de acordo com os prazos e nas condições estipuladas no contrato;
- b)Garantir a sua comparticipação financeira no projecto, nos termos do artigo 14.º;
- c)Comunicar à AdI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
- d)Manter a contabilidade organizada, de acordo com o sistema de contabilidade aplicável;
- e)Facultar à AdI, ou a outras entidades por ela mandatadas, e a entidades nacionais ou comunitárias com competência em matéria de acompanhamento, controlo e avaliação no âmbito do QCA III, as informações necessárias a esse acompanhamento, até à cessação de todas as obrigações assumidas, incluindo o acesso às instalações onde o projecto decorre e aos documentos necessários para tal efeito;
- f)Indicar o responsável pelo projecto, que assume as funções de director de projecto, ao funcionar como interlocutor do consórcio perante a AdI, devendo a sua substituição ser de imediato comunicada a esta entidade gestora;
- g)Indicar outras fontes de financiamento de que o projecto venha a ser objecto, incluindo as que se concretizem no decurso da sua execução e fazer a comunicação imediata à AdI, no sentido de evitar duplo financiamento;
- h)Participar na divulgação dos resultados;
- i)Organizar e manter na empresa, em dossier específico, todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas na candidatura e de fundamentar as opções de investimento apresentadas, o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização de projectos;
- j)Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentados;
- l)Reembolsar a entidade gestora, no calendário previsto no contrato, dos montantes de apoio realizados a título de incentivo reembolsável.