- 1 -São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas e entidades do SCTN que, sob a forma de consórcio, desenvolvam projectos no âmbito do artigo 3.º
- 2 -A constituição do consórcio tem como objectivo explicitar o âmbito de cooperação entre entidades de diferentes naturezas, no sentido da obtenção de complementaridades com vista à prossecução dos objectivos do projecto.
- 3 -O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade solidária pela execução do projecto e definir, entre outras, as questões dos direitos e deveres das partes, da confidencialidade, da propriedade intelectual ou industrial ou da propriedade final dos bens de equipamento adquiridos no âmbito da execução do projecto.
- 4 -Os consórcios devem integrar, pelo menos, uma empresa e uma entidade do SCTN, sendo uma empresa a líder do consórcio.
- 5 -Os consórcios podem integrar parceiros estrangeiros que reforcem o projecto, os quais, no entanto, não podem beneficiar de qualquer incentivo directo, no âmbito dos apoios previstos pelo presente Regulamento.
Artigo 4.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 09/01/2003
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Em vigor desde 09/01/2003