- 1 -É concedido parecer genérico favorável à celebração de contratos de aquisição de serviços nas situações previstas no artigo anterior, desde que não seja ultrapassado o montante anual de 5.000(euro), sem IVA, a contratar com a mesma contraparte e o trabalho a executar se enquadre numa das seguintes situações:
- a)Ações de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas;
- b)Aquisição de serviços cuja execução se conclua no prazo de vinte dias a contar da notificação da adjudicação.
- 2 -É concedido parecer genérico favorável à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de manutenção ou assistência a máquinas, equipamentos ou instalações, pelo prazo máximo de um ano e desde que não seja ultrapassado o montante anual de 5.000(euro), sem IVA, a contratar com a mesma contraparte.
- 3 -Os órgãos, serviços e entidades que contratem ao abrigo dos números anteriores devem comunicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados, juntando os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -O disposto no presente artigo pode ser aplicado, com as adaptações necessárias, a outras aquisições de serviços através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 4.º — Parecer genérico e obrigação de comunicação
Vigente desde: 17/01/2013
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Em vigor desde 17/01/2013