A quantificação da base de avaliação da formação, relativa às finalidades da avaliação do mérito, obedece à seguinte metodologia:
- a)São considerados os cursos e respetivos coeficientes constantes na tabela seguinte:
(ver documento original)
- b)Tendo por referência os cursos e coeficientes referidos na alínea anterior, calcula-se a média, ponderada até às centésimas, na escala de 0 a 20 valores, correspondendo os valores a igual pontuação;
- c)Sempre que no universo em análise existam militares que não possuam classificação num ou mais cursos de ingresso na GNR, de transição para categoria superior ou em curso ou estágio na categoria a que pertencem proceder-se-á, para cada um, da seguinte forma:
- i)Com base na classificação obtida no curso, concurso ou estágio de coeficiente mais elevado nos termos da alínea a), que tenha frequentado, determina-se o número de ordem que lhe corresponde, em mérito relativo no conjunto das classificações do referido curso, concurso ou estágio, obtidas pelos militares incluídos no universo em apreciação;
- ii)Utilizando o número de ordem determinado anteriormente, insere-se o militar na lista ordenada de classificações do curso ou estágio não frequentado, por forma a ocupar o mesmo número de ordem, em mérito relativo, que se obteve para o curso frequentado;
- iii)Atribui-se ao militar no curso ou estágio não frequentado para efeitos da aplicação do RAMMGNR a menor classificação que lhe possibilite ser considerado no número de ordem em que foi inserido;
- d)No caso de se verificar a existência de militares que não possuam classificação em nenhum dos cursos, concursos ou estágios em apreço, ser-lhes-á considerada, para cada um deles, classificação igual à mais baixa verificada no universo em apreciação;
- e)Soma à média ponderada referida na alínea b) 1 valor, desprezando o excedente de 20, a frequência com aproveitamento do Curso de Estado-Maior Conjunto (CEMC) no Instituto Universitário Militar ou no estrangeiro, estes a definir por despacho do Comandante-Geral, sendo que apenas é considerado um curso;
- f)Somam, ainda, à média ponderada referida na alínea b), até ao máximo de 3 valores, desprezando o excedente de 20, a soma das quantificações constantes da tabela seguinte, considerando o resultado até às centésimas:
(ver documento original)
- g)Para efeitos da quantificação a que se refere a alínea anterior, o bacharelato e a licenciatura não são acumuláveis entre si, desde que integrem o mesmo plano de estudos.