- 1 -Para efeitos de promoção por escolha, à classificação obtida nos termos do n.º 1 do artigo 28.º pode ser adicionado um determinado valor, não podendo exceder os 0,5 valores, atentos os critérios gerais definidos no artigo 21.º do presente regulamento.
- 2 -A atribuição do valor referido no número anterior é decidida pelo Comandante-Geral, mediante proposta da Comissão Técnica Especializada e ouvido o Conselho Superior da Guarda em composição alargada.
Artigo 27.º — Metodologia e quantificação da avaliação complementar
Vigente desde: 13/01/2020
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Em vigor desde 13/01/2020