- 1 -A mora no pagamento dos montantes devidos à ERSAR, I. P., dá lugar à liquidação dos respectivos juros, nos termos legais.
- 2 -Consideram-se realizados em mora os pagamentos:
- a)Efectuados por meio de cheque cuja entrada nos serviços da ERSAR, I. P., tenha ocorrido após a data limite de pagamento;
- b)Efectuados por meio de depósito de valores ou transferência bancária de que resulte um crédito na conta da ERSAR, I. P., com data posterior à data limite de pagamento.
- 3 -É igualmente considerada em mora, a entidade gestora concessionária que não envie tempestivamente à ERSAR, I. P., a informação necessária ao processamento da liquidação em causa, no termo dos prazos previstos no artigo 6.º, desde que tal determine uma liquidação tardia nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.
Artigo 11.º — Juros de mora
Vigente desde: 15/03/2010
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Em vigor desde 15/03/2010