- 1 -As taxas referidas no artigo anterior são aplicadas pela ERSAR, I. P.:
- a)Às entidades gestoras concessionárias dos serviços multimunicipais e municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;
- b)À EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., para o efeito equiparada a concessionária dos serviços multimunicipais de abastecimento de água à área da Grande Lisboa.
- 2 -No caso em que o contrato de concessão abranja mais de um serviço, designadamente o de abastecimento e o de saneamento, as taxas são aplicadas a cada um desses serviços, individualmente considerados.
- 3 -Se na cadeia de produção de um dado serviço existir mais de um contrato de concessão, as taxas são aplicadas de per si por contrato.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/03/2010
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Em vigor desde 15/03/2010