- 1 -As taxas referidas no artigo 1.º são calculadas de acordo com os seguintes critérios:
- a)Por ano e por cada 1000 habitantes residentes nas áreas abrangidas pela respectiva concessão, conforme os limites geográficos decorrentes dos respectivos contratos de concessão - (euro) 62,11;
- b)Por cada 1000 m3 de água de abastecimento fornecida, nos termos dos respectivos contratos - (euro) 2,0726;
- c)Por cada 1000 m3 de águas residuais recolhidas, nos termos dos respectivos contratos - (euro) 2,0726;
- d)Por cada tonelada de resíduos urbanos geridos, nos termos dos respectivos contratos - (euro) 0,2384.
- 2 -A componente da taxa a que se refere a alínea a) do número anterior aplica-se independentemente de os serviços estarem a ser total ou parcialmente prestados, nos termos dos respectivos contratos.
- 3 -As componentes da taxa a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, às actividades acessórias e complementares exercidas pelas entidades gestoras concessionárias.
Artigo 4.º — Critérios de cálculo das taxas
Vigente desde: 15/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2010