- 1 -Os cartões de identificação profissional e de livre-trânsito são válidos pelo período de validade nele indicado correspondente ao exercício de funções por ele comprovadas, devendo ser devolvidas ao IVDP, I.P., no final do prazo estipulado ou quando se verifique qualquer alteração funcional do trabalhador, para adequada substituição ou recolha.
- 2 -É emitida a emissão de uma segunda via do cartão, com o mesmo número, em caso de extravio, destruição ou deterioração, fazendo-se expressa menção desse facto.
Artigo 3.º — Validade
Vigente desde: 20/08/2014
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Em vigor desde 20/08/2014