- 1 -Os medicamentos manipulados abrangidos pelo presente regime excecional são prescritos por via eletrónica, de acordo com as regras definidas na portaria que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes.
- 2 -A prescrição de medicamentos manipulados comparticipados inclui obrigatoriamente o nome do medicamento manipulado, composto por substância ativa e forma farmacêutica, que consta do anexo da presente portaria, bem como a respetiva dosagem, via de administração e quantidade.
- 3 -A prescrição pode ainda conter a indicação dos excipientes a utilizar, bem como outras informações adicionais necessárias à correta preparação do medicamento manipulado.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se excipiente apropriado qualquer substância de uso farmacêutico suscetível de utilização como veículo ou base adaptada à manipulação de forma farmacêutica, à respetiva posologia ou à via de administração.
- 5 -São excluídos da comparticipação os medicamentos manipulados cuja prescrição médica faça referência a marcas de medicamentos, produtos de saúde ou outros produtos.
Artigo 4.º — Condições de prescrição
Vigente desde: 12/06/2023
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Em vigor desde 12/06/2023