- 1 -A prestação de serviços de valor acrescentado é assegurada pelas entidades autorizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 329/90, de 23 de Outubro, e demais legislação complementar.
- 2 -Do título de autorização deve constar a descrição detalhada dos serviços a prestar.
- 3 -O ICP pode, atento o conteúdo do serviço que o requerente se propõe prestar e para garantia do cumprimento das obrigações legais a que o mesmo ficará sujeito, solicitar parecer às entidades com competência nas matérias a que tais obrigações se referem, para efeitos da concessão da autorização.
- 4 -O ICP comunicará aos operadores do serviço público e aos operadores de telecomunicações complementares, adiante designados, para os efeitos do presente Regulamento, como operadores dos serviços de suporte, as autorizações para a prestação de serviços de valor acrescentado que concedeu, bem como o teor dos respectivos registos.
Artigo 4.º — Prestadores de serviços
Vigente desde: 22/03/1994
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Em vigor desde 22/03/1994