- 1 -Para além dos demais que decorrem da lei, constituem direitos dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado os seguintes:
- a)Aceder e utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviços de suporte, nos termos da lei e de acordo com as condições a convencionar com os respectivos operadores;
- b)Dispor de um número de acesso, integrado num plano de numeração adequado, que garanta, sempre que tecnicamente possível, igualdade de tratamento numa perspectiva comercial;
- c)Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços efectuados, através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores dos serviços de suporte, por si livremente fixados dentro das possibilidades técnicas destes e nos termos contratualmente estabelecidos;
- d)Receber dos operadores de serviços de suporte os elementos que lhes permitam emitir as facturas aos clientes dos respectivos serviços e a respectiva facturação detalhada, de acordo com os meios técnicos disponíveis e as disposições contratuais aplicáveis.
- 2 -Constituem obrigações dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, para além das demais que decorrem da lei, as seguintes:
- a)Prestar apenas os serviços para que estejam autorizados em conformidade com as especificações do respectivo registo, bem como garantir o seu uso, no respectivo âmbito territorial, de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
- b)Comunicar ao ICP, no prazo de cinco dias, quaisquer alterações relativas à perfeita identificação do prestador de serviços de valor acrescentado, designadamente, tratando-se de pessoa colectiva, do tipo de sociedade, da firma, do objecto social, da sede, do local do estabelecimento principal, da composição da administração, direcção ou gerência e do pacto social;
- c)Assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações, designadamente não identificando os respectivos utilizadores, salvo se for necessário para facultar o acesso a serviços reservados a determinados grupos, nem revelando a identidade destes a terceiros;
- d)Emitir facturas pelos serviços utilizados e facultar aos clientes informação sobre as chamadas a que as mesmas respeitam, quando não esteja contratualmente acordada com os operadores de serviços de suporte essa facturação;
- e)Identificar as entidades responsáveis, nos termos da legislação aplicável, sempre que o serviço a prestar envolva informação de carácter técnico ou científico e respeitar as normas sobre propriedade intelectual;
- f)Assegurar o cumprimento da legislação aplicável, sempre que o serviço a prestar envolva a realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar, designadamente identificando as entidades promotoras.
Artigo 5.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 22/03/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1994