- 1 -Podem requerer a concessão da ajuda:
- a)As direcções regionais de educação (DRE), no continente, relativamente às despesas realizadas nos estabelecimentos de ensino das respectivas áreas de actuação;
- b)Os agrupamentos escolares, na Região Autónoma dos Açores (RAA);
- c)A Secretaria Regional de Educação, na Região Autónoma da Madeira (RAM).
- 2 -As entidades referidas no número anterior são aprovadas para o efeito pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., (IFAP, I. P.), nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 657/2008, da Comissão, de 10 de Julho.
- 3 -As entidades requerentes e as entidades responsáveis pela aquisição dos produtos referidos no artigo 3.º devem cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública, sempre que aplicáveis.
Artigo 5.º — Entidades requerentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2018
Original
Em vigor de 18/04/2011 a 30/04/2018