- 1 -O presente diploma aplica-se às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º do regime de bens em circulação, sem prejuízo da dispensa de comunicação prevista no n.º 10 do artigo 5.º do mesmo regime.
- 2 -São excluídos das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
- 3 -A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças.
- 4 -As alterações referidas no n.º 8 do artigo 4.º do regime de bens em circulação, quando estas forem efetuadas em documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas e processadas pelos transportadores, são comunicadas pelos remetentes, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- 5 -O disposto no número anterior é também aplicável quando, após a comunicação de dados prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 5º do regime dos bens em circulação, se verifique, antes do início do transporte, a necessidade de retificação em particular da data e hora em que aquele se inicia, e estas alterações sejam efetuadas pelos transportadores em documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas, devendo nestes referenciar-se o documento alterado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/04/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2013