- 1 -A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é realizada através de serviço telefónico automático, nos seguintes casos:
- a)Quando os documentos de transporte sejam emitidos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do regime de bens em circulação, pelas entidades não abrangidas pelo disposto no artigo anterior;
- b)Durante o período de inoperacionalidade do sistema de comunicação utilizado pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior, desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a AT disponibiliza no Portal das Finanças, mediante autenticação das entidades que a solicitem, uma senha individual de acesso ao serviço telefónico automático.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º acedem ao serviço telefónico automático da AT, identificado no Portal das Finanças, fornecendo o seu número de identificação fiscal e a senha referida no número anterior.
- 4 -Na comunicação telefónica indicam-se os seguintes elementos do documento de transporte:
- a)Os quatro últimos dígitos do número do documento de transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de "zeros" até completar os quatro dígitos;
- b)A data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
- c)A hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
- d)O número de identificação fiscal do adquirente, quando aplicável.
- 5 -A AT valida a comunicação efetuada nos termos dos números anteriores com a atribuição de um código de comunicação telefónica, através de mensagem de voz e escrita, que atesta que a comunicação daqueles elementos foi efetuada com sucesso.
- 6 -Nos casos de comunicação através de serviço telefónico automático, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem inserir no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, os elementos do documento de transporte ainda não comunicados na forma prevista no n.º 4, mediante o acesso ao registo do documento através do código de comunicação telefónica.
Artigo 4.º — Comunicação através de serviço telefónico
Vigente desde: 23/04/2013
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Em vigor desde 23/04/2013