- 1 -A emissão, distribuição, substituição e devolução do cartão são objeto de registo em suporte informático.
- 2 -O cartão de identificação tem a validade de três anos e é substituído sempre que se verificar a alteração de pelo menos um dos elementos nele inscritos.
- 3 -Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, com indicação expressa de «SEGUNDA VIA», até final do respetivo prazo de validade, aplicando-se o disposto no artigo 4.º e no número anterior, com as devidas adaptações.
- 4 -O uso obrigatório do cartão pelo seu titular depende do exercício efetivo de funções, sendo obrigatoriamente devolvido sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, incluindo situações de baixa médica prolongada, suspensão preventiva nos termos do estatuto disciplinar ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade.
Artigo 5.º — Emissão, distribuição, substituição e devolução
Vigente desde: 01/06/2015
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Em vigor desde 01/06/2015